Direito Previdenciário

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  • Aposentadoria: (Revisão e Planejamento) Pelas regras atuais, não incluindo as regras de transição, têm direito à aposentadoria os homens que completarem 65 anos e tenham, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição, enquanto para mulheres a idade mínima é de 61 anos e seis meses de idade, com o tempo mínimo de contribuição sendo o mesmo.
  • Pensão por morte: é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, fosse ele aposentado ou não na hora do óbito.

Mas, preciso alertar que vários fatores devem ser considerados, tais como:

– parentesco;

– idade do filho;

– existência de deficiências;

– se a pessoa é casada ou divorciada;

A lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) divide os dependentes em três classes:

Classe 1 Cônjuge, companheiro e filhos.
– Classe 2 Pais.
– Classe 3 Irmãos.

 

  • Auxílio doença: atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário concedido aos profissionais que, por alguma razão prevista em lei, encontram-se incapacitados de exercer seu trabalho.

Será pago ao trabalhador que: Cumpriu o período de carência exigido, quando for o caso; Está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual: Por mais de 15 dias consecutivos.

O auxílio-doença só pode ser concedido se o solicitante cumprir todos os pré-requisitos estabelecidos em lei. Para identificar quem tem direito a receber esse benefício, basta conferir a lista a seguir:

– Ser vinculado à previdência social, sendo que o vínculo precisa existir desde antes de o profissional desenvolver alguma condição incapacitante;

– Estar incapacitado para realizar seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos;

– Comprovar a existência de uma condição incapacitante por meio de provas documentais ou exame pericial;

– Apresentar um laudo informando qual é a condição incapacitante do trabalhador;

– Cumprir a carência de 12 meses, ou seja, ter pelo menos 12 contribuições previdenciárias mensais pagas. Vale lembrar que o segurado pode ser isento dessa regra em situações excepcionais, como em casos de acidentes e doenças ligadas à atividade profissional.

  • Aposentadoria por invalidez: é um benefício destinado ao segurado do INSS que comprova ter incapacidade permanente para o trabalho em decorrência de uma patologia ou acidente que causou prejuízos irreversíveis.

Existem doenças que acabam por conceder aos trabalhadores o direito de receber aposentadoria por invalidez.

As doenças que geram direito à aposentadoria por invalidez

– Abdome agudo cirúrgico

– Acidente vascular encefálico (agudo)

– Alienação mental

– Câncer

– Cardiopatia grave

– Cegueira

– Doença de Paget

– Doença de Parkinson

Esclerose múltipla

– Espondiloartrose anquilosante

– Hanseníase

– Hepatopatia grave

– HIV ou AIDS

– Nefropatias graves

– Paralisia irreversível e incapacitante

– Radiação por medicina especializada

– Tuberculose

 

  • Revisão da vida toda: é a reavaliação ou o recálculo de um benefício previdenciário. Na prática, essa revisão tem o objetivo de incluir os seus salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do valor do seu benefício.

 

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Requisitos:

– Ter um benefício do INSS calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019, ou seja, com base na lei 9.876/99.

– A data de início do benefício (DIB) precisa ser entre 29 de novembro de 1999 e 13/11/2019;

– Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;

– Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial).

 

 

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