- Aposentadoria: (Revisão e Planejamento) Pelas regras atuais, não incluindo as regras de transição, têm direito à aposentadoria os homens que completarem 65 anos e tenham, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição, enquanto para mulheres a idade mínima é de 61 anos e seis meses de idade, com o tempo mínimo de contribuição sendo o mesmo.
- Pensão por morte: é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, fosse ele aposentado ou não na hora do óbito.
Mas, preciso alertar que vários fatores devem ser considerados, tais como:
– parentesco;
– idade do filho;
– existência de deficiências;
– se a pessoa é casada ou divorciada;
A lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) divide os dependentes em três classes:
– Classe 1 |
Cônjuge, companheiro e filhos. |
– Classe 2 |
Pais. |
– Classe 3 |
Irmãos. |
- Auxílio doença: atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário concedido aos profissionais que, por alguma razão prevista em lei, encontram-se incapacitados de exercer seu trabalho.
Será pago ao trabalhador que: Cumpriu o período de carência exigido, quando for o caso; Está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual: Por mais de 15 dias consecutivos.
O auxílio-doença só pode ser concedido se o solicitante cumprir todos os pré-requisitos estabelecidos em lei. Para identificar quem tem direito a receber esse benefício, basta conferir a lista a seguir:
– Ser vinculado à previdência social, sendo que o vínculo precisa existir desde antes de o profissional desenvolver alguma condição incapacitante;
– Estar incapacitado para realizar seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos;
– Comprovar a existência de uma condição incapacitante por meio de provas documentais ou exame pericial;
– Apresentar um laudo informando qual é a condição incapacitante do trabalhador;
– Cumprir a carência de 12 meses, ou seja, ter pelo menos 12 contribuições previdenciárias mensais pagas. Vale lembrar que o segurado pode ser isento dessa regra em situações excepcionais, como em casos de acidentes e doenças ligadas à atividade profissional.
- Aposentadoria por invalidez: é um benefício destinado ao segurado do INSS que comprova ter incapacidade permanente para o trabalho em decorrência de uma patologia ou acidente que causou prejuízos irreversíveis.
Existem doenças que acabam por conceder aos trabalhadores o direito de receber aposentadoria por invalidez.
As doenças que geram direito à aposentadoria por invalidez
– Abdome agudo cirúrgico
– Acidente vascular encefálico (agudo)
– Alienação mental
– Câncer
– Cardiopatia grave
– Cegueira
– Doença de Paget
– Doença de Parkinson
– Esclerose múltipla
– Espondiloartrose anquilosante
– Hanseníase
– Hepatopatia grave
– HIV ou AIDS
– Nefropatias graves
– Paralisia irreversível e incapacitante
– Radiação por medicina especializada
– Tuberculose
- Revisão da vida toda: é a reavaliação ou o recálculo de um benefício previdenciário. Na prática, essa revisão tem o objetivo de incluir os seus salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do valor do seu benefício.
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Requisitos:
– Ter um benefício do INSS calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019, ou seja, com base na lei 9.876/99.
– A data de início do benefício (DIB) precisa ser entre 29 de novembro de 1999 e 13/11/2019;
– Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;
– Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial).